Brasil-RS é denunciado por injúria racial a goleiro do Grêmio

Adriel foi alvo de ofensas de torcedor no Bento Freitas. Tendência é que julgamento ocorra na próxima semana


Fonte: Globo esporte

Brasil-RS é denunciado por injúria racial a goleiro do Grêmio
Adriel foi vítimas de atos de injúria racial — Foto: Rodrigo Fatturi / Grêmio FBPA


A Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD-RS) denunciou o Brasil de Pelotas pelo episódio de injúria racial com Adriel, goleiro do Grêmio. Após colher depoimentos sobre o que ocorreu durante o empate em 1 a 1, pela 2ª rodada do Gauchão, o órgão enquadrou o Xavante nos artigos 243-G e 170 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), por três vezes.



O artigo em questão trata de prática de "ato discriminatório". Os torcedores identificados pode ser punidos com a proibição de frequentar estádios por 720 dias. Já o clube, caso seja condenado no julgamento, pode perder mandos de campo, conforme consta no artigo 170, inciso VII.


A denúncia já foi recebida pelo tribunal, e a expectativa é que o julgamento ocorra na próxima semana pela comissão disciplinar. Enquanto a Procuradoria do TJD apurava detalhes do caso, o Brasil de Pelotas identificou o suspeito de ser o responsável pela injúria racial. O torcedor acabou excluído do quadro social do clube.

O caso ocorreu no empate em 1 a 1 entre Brasil de Pelotas e Grêmio, no Bento Freitas, dia 29 de janeiro. O goleiro relatou nas redes sociais ter sido vítima das agressões, que partiram de um torcedor na arquibancada e foram direcionadas a ele e outros jogadores do Tricolor.


Adriel registrou boletim de ocorrência na Polícia Civil no dia 7 de fevereiro. O Grêmio divulgou nota e prometeu acompanhar o caso de perto para cobrar punição aos responsáveis.

Confira os artigos aos quais o Brasil de Pelotas foi denunciado:

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Pena: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100 (cem reais) a R$ 100 mil (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).



§ 2º - A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º - Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 170 - Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas:
VII - perda de mando de campo.


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