Grêmio é denunciado por cântico da torcida com termos racistas

Clube já havia sido denunciado pela mesma infração no clássico que acabou adiado após pedrada no ônibus do clube


Fonte: Globoesporte.com

Grêmio é denunciado por cântico da torcida com termos racistas
Reprodução
A Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio Grande do Sul (TJD-RS) denunciou o Grêmio por um cântico da torcida com termos racistas registrado antes do Gre-Nal da última quarta-feira, no Beira-Rio, pelas semifinais do Campeonato Gaúcho. O fato não consta na súmula da partida, mas a Procuradoria se baseou em um vídeo que viralizou nas redes sociais.



O clube vai ser julgado no no artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que trata de prática de "ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência".


Em caso de condenação, a pena prevista é de suspensão de 120 a 360 dias além de multa para os torcedores identificados e multa, perda dos pontos ou perda de mandos de campo para o clube (leia o artigo completo abaixo).


O Grêmio já havia sido denunciado no mesmo artigo pela atitude de um torcedor no Gre-Nal do dia 26 de fevereiro, que foi adiado após o ataque ao ônibus do clube na chegada ao Beira-Rio. O julgamento estava previsto para esta quarta-feira, mas foi remarcado para quinta, e também vai analisar a denúncia contra o Inter pelo arremesso de objetos por parte da torcida no ônibus gremista.


No dia seguinte ao Gre-Nal, o Grêmio divulgou uma nota oficial condenando a atitude de parte da torcida. O texto diz que o clube adota práticas diárias para combater o racismo e o preconceito e que a maioria da torcida gremista e dos cidadãos gaúchos também repudiam atos dessa natureza.


O que diz o artigo do CBJD

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).


PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).


§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.



§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.

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