
Felipão foi denunciado pelo TJD, após expulsão contra o Ypiranga (Foto: Reprodução/RBS TV)
Luiz Felipe Scolari e Fellipe Bastos terão de arcar com as consequências de suas expulsões durante a vitória do Grêmio por 1 a 0 sobre o Ypiranga, na última quarta-feira, no Colosso da Lagoa, pela décima rodada do Gauchão. Nesta quinta-feira, tanto o treinador quanto o jogador foram denunciados pelo Tribunal de Justiça Desportiva (TJD-RS). Os julgamentos não têm datas definidas, mas devem ocorrer no começo da próxima semana. De acordo com o procurador Alberto Franco, o técnico pode pegar até seis jogos de gancho. Já o volante pode ser suspenso por até 12 partidas.
Felipão acabou expulso de campo pelo árbitro Francisco Neto por reclamar com veemência após falta em Braian Rodríguez. Antes de se dirigir aos vestiários, o comandante ainda bradou "Chico Colorado" e "colorado doente" contra o árbitro, que relatou os gritos na súmula (veja no vídeo acima). O treinador foi enquadrado no Artigo 258 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), por assumir "conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva".
Bastos, por sua vez, recebeu o vermelho direto, após agredir o adversário com um soco na nuca. Antes, havia recebido o terceiro cartão amarelo ao tentar impedir o contra-ataque rival. O volante terá de cumprir dois jogos de suspensão e pode ver a pena subir para até 12 jogos. O jogador foi enquadrado no Artigo 254-A do CBJD, por "praticar agressão física durante a partida".
Art. 258.
Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).
Art. 254-A.
Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outro.
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Felipão acabou expulso de campo pelo árbitro Francisco Neto por reclamar com veemência após falta em Braian Rodríguez. Antes de se dirigir aos vestiários, o comandante ainda bradou "Chico Colorado" e "colorado doente" contra o árbitro, que relatou os gritos na súmula (veja no vídeo acima). O treinador foi enquadrado no Artigo 258 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), por assumir "conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva".
Bastos, por sua vez, recebeu o vermelho direto, após agredir o adversário com um soco na nuca. Antes, havia recebido o terceiro cartão amarelo ao tentar impedir o contra-ataque rival. O volante terá de cumprir dois jogos de suspensão e pode ver a pena subir para até 12 jogos. O jogador foi enquadrado no Artigo 254-A do CBJD, por "praticar agressão física durante a partida".
Art. 258.
Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).
Art. 254-A.
Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outro.
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